Deputado Gilvan Maximo apresentou o PL 1604/2024 que institui o Dia Nacional do Síndico

O deputado federal Gilvan Maximo (Republicanos-DF), presidente da FPARCOND - Frente Parlamentar Mista de Condomínios, Síndicos e Profissionais Envolvidos nas Atividades de Condomínios, apresentou o Projeto de Lei nº 1604/2024, que institui o Dia Nacional do Síndico, a ser comemorado anualmente no dia 30 de novembro. A proposta tem como objetivo valorizar e reconhecer a dedicação dos síndicos na administração dos condomínios

Foto: Agência Câmara / Divulgação

Reconhecimento da Importância dos Síndicos

A função do síndico é essencial para o bom funcionamento dos condomínios, sendo responsável por uma série de atribuições que garantem a harmonia e a organização do ambiente condominial. Entre suas responsabilidades estão a convocação de assembleias, a representação do condomínio em juízo, a conservação das áreas comuns, a elaboração do orçamento anual e a prestação de contas.

O deputado federal Gilvan Maximo destacou a importância de valorizar os gestores condominiais: "Os síndicos são verdadeiros representantes da coletividade e, muitas das vezes, trabalham 24 horas por dia para garantir a tranquilidade e o bem-estar dos moradores. É justo e necessário reconhecer a dedicação desses administradores a fim de elevar o desempenho de suas atividades e garantir o respeito que eles merecem".

Apoio do Setor

A proposta de instituição do Dia Nacional do Síndico conta com o apoio de diversas entidades representativas do setor condominial. Paulo Melo, presidente do Instituto Nacional de Condomínios e Cidades Inteligentes (INCC), reforçou a relevância da valorização dos síndicos: "O reconhecimento da importância do síndico é fundamental para a valorização do trabalho desses profissionais. Eles são peças-chave para a administração eficiente dos condomínios e para a construção de comunidades mais harmoniosas".

Emerson Tormann, presidente da Assosindicos DF reconhece o valor desse projeto e completa: "A definição de uma data nacional para celebrar o Dia do Síndico visa valorizar a importante função deste profissional na gestão eficiente e transparente dos condomínios."

Próximos Passos

O projeto de lei segue agora para a análise das comissões pertinentes do Congresso Nacional. Caso aprovado, o Dia Nacional do Síndico será incluído no calendário oficial de datas comemorativas do país, reforçando a importância de se reconhecer o papel essencial desses profissionais na gestão dos condomínios.

Valorização e Reconhecimento

A iniciativa do deputado Gilvan Maximo destaca a necessidade de refletir sobre a administração condominial e os desafios enfrentados pelos síndicos. A valorização da figura do síndico é um passo importante para garantir que esses profissionais continuem a desempenhar suas funções com eficiência e dedicação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida nos condomínios.

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PROJETO DE LEI Nº 1604/2024

EMENTA: Atualiza a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, integrando dispositivos do Código Civil e novas legislações da área condominial e imobiliária, para criar o marco regulatório dos condomínios.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I: Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo atualizar a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, integrando dispositivos do Código Civil e novas legislações da área condominial e imobiliária, para criar o marco regulatório dos condomínios.

Capítulo II: Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Condomínio: a propriedade em comum de um ou mais imóveis ou partes de imóveis.
II - Unidade autônoma: a parte do condomínio que pode ser utilizada de forma independente, incluindo apartamentos, salas comerciais, entre outros.
III - Área comum: áreas do condomínio utilizadas por todos os condôminos, como corredores, elevadores, jardins, piscinas, entre outros.

Capítulo III: Da Constituição do Condomínio

Art. 3º O condomínio é constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, que deve conter:
I - A convenção de condomínio, aprovada por dois terços dos proprietários.
II - A especificação das unidades autônomas e das áreas comuns.
III - A descrição do empreendimento e das frações ideais de cada unidade.

Art. 4º A convenção de condomínio deverá prever:
I - A forma de administração do condomínio.
II - Os direitos e deveres dos condôminos.
III - A forma de convocação e realização das assembleias.
IV - As regras de uso das áreas comuns.
V - As penalidades por descumprimento das normas condominiais.

Capítulo IV: Da Administração do Condomínio

Art. 5º O condomínio será administrado por um síndico, eleito em assembleia geral dos condôminos, com mandato de até dois anos, permitida a reeleição.

Art. 6º Compete ao síndico:
I - Representar o condomínio ativa e passivamente.
II - Cumprir e fazer cumprir a convenção de condomínio e as decisões da assembleia.
III - Administrar as áreas comuns e zelar pela sua conservação.
IV - Elaborar o orçamento anual do condomínio e prestar contas aos condôminos.
V - Cobrar as contribuições devidas pelos condôminos.

Capítulo V: Da Assembleia Geral

Art. 7º A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação do condomínio, podendo ser ordinária ou extraordinária.

Art. 8º A assembleia geral ordinária será realizada anualmente, para:
I - Aprovar as contas do exercício anterior.
II - Aprovar o orçamento do exercício seguinte.
III - Eleger o síndico e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.

Art. 9º A assembleia geral extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo, para deliberar sobre assuntos de interesse do condomínio.

Capítulo VI: Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 10 São direitos dos condôminos:
I - Usar e gozar das áreas comuns, conforme a sua destinação.
II - Participar das assembleias gerais e votar nas deliberações.
III - Ser eleito para os cargos de administração do condomínio.

Art. 11 São deveres dos condôminos:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da sua fração ideal.
II - Zelar pela conservação das áreas comuns.
III - Cumprir as normas estabelecidas na convenção de condomínio e nas deliberações das assembleias.

Capítulo VII: Das Penalidades

Art. 12 O descumprimento das normas condominiais poderá acarretar a aplicação de multas, conforme previsto na convenção de condomínio, observado o devido processo legal.

Capítulo VIII: Disposições Finais

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 14 Ficam mantidas as disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que não conflitarem com esta Lei.

Justificativa:

O presente projeto de lei visa atualizar a legislação condominial brasileira, integrando os dispositivos do Código Civil e novas legislações da área condominial e imobiliária, criando assim um marco regulatório moderno e adequado às necessidades atuais dos condomínios. A proposta busca proporcionar maior segurança jurídica e transparência na administração condominial, bem como promover a convivência harmoniosa entre os condôminos.

Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica, especializado em Tecnologia da Informação e Comunicação. Atualmente, é Editor-Chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Possui ampla experiência como jornalista e diagramador, com registro profissional DRT 10580/DF. https://etormann.tk | https://atualidadepolitica.com.br

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