Justiça anula construção de bicicletário de condomínio no DF. Entenda

Obra causou desconforto aos lotes vizinhos Material - Metrópoles / Divulgação

Segundo a sentença, a construção do equipamento para guardar bicicletas foi aprovada em assembleia sem o quórum mínimo de moradores

Por Francisco Dutra / Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) suspendeu e anulou a autorização para a construção de um bicicletário no condomínio Total Ville, em Santa Maria.

Segundo a sentença, a obra foi liberada em assembleia sem o quórum mínimo. Dividido em 17 quadras, o residencial tem aproximadamente 18 mil moradores.

Veja:

Localização do equipamento não era consenso entre os moradores - Metrópoles / Divulgação

Por falta de quórum em assembleia, Justiça anula construção de bicicletário de condomínio no DF  - Metrópoles / Divulgação

O condomínio decidiu construir um bicicletário, mas não houve consenso sobre a localização do equipamento. Parte dos moradores questionou o local planejado alegando que ameaçaria a paz e o silêncio dos lotes vizinhos. A obra, porém, foi aprovada em assembleia. Contudo, o quórum não teria sido respeitado.

Moradores descontentes ingressaram na Justiça. “A grande questão de fundo desse processo é a proteção do direito de nossos clientes não terem o seu sossego, a sua segurança, em detrimento da construção desse equipamento, o bicletário, em área comum, sem observância do quórum necessário”, argumentou o advogado Henrique Castro.

Segundo o advogado, a obra causou desconforto para os moradores dos lotes vizinhos. Inicialmente, a Justiça suspendeu a continuidade da obra e logo depois determinou a anulação da assembleia de votação. No entanto, mesmo assim, o equipamento para a guarda de bicicletas continua em uso.

“Um grande problema nos condomínios é a não observância do quórum para a execução de obras e serviços em áreas comuns. Muitas vezes os condomínios não observam essas regras e isso é de extrema importância, para não gerar prejuízo para a própria comunidade. A Justiça foi feita”, argumentou.

Sem respeito aos inquilinos

O Metrópoles conversou com uma das residentes descontentes com a obra. Segundo a mulher, que pediu para ter a identidade preservada, o condomínio teria decidido a localização ouvindo prioritariamente as opiniões dos moradores donos de lotes, deixando os inquilinos em segundo plano.

“Respeitem os inquilinos, pois eles um dia se tornam proprietários. Nesta vida não existe ninguém melhor que ninguém, o respeito é um primórdio, seja de pessoa para pessoa em qual condição for, seja das leis que estão aí para serem seguidas”, disse.

“Antes de julgar o incômodo do outro, tenha empatia e procure se familiarizar com as leis existentes. Ninguém que procura um lar de paz merece ter seu sossego roubado por barulhos alheios”, comentou.

Área comum

As obras em condomínios precisam de aprovação em assembleia geral extraordinária. A reunião pode ser convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, com a devida assinatura do edital de convocação da assembleia, nos moldes determinados pela convenção do condomínio.

O Código Civil elenca três tipos obras e o quórum específico para aprovação de cada uma. Para benfeitorias, é necessário a maioria dos condôminos, tomando-se por base a totalidade de unidades do condomínio, ou seja, 50% mais um.

Benfeitorias necessárias para impedir a deterioração ou manter a conservação apresentam três situações. 

Veja:

1 – Em regra pode ser realizada pelo síndico, independente de autorização pelos condôminos; ou na omissão/impedimento do síndico em realizar a benfeitoria, qualquer condômino poderá fazê-la (art. 1.341, § 1º do Código Civil );

2 – Caso a obra necessária seja urgente e demandar despesa excessiva, o síndico ou o condômino que determinar sua realização deve dar ciência aos demais condôminos por meio de assembleia, que deve ser imediatamente convocada (art. 1.341, § 2º do Código Civil ).

3 – Caso a obra necessária não demande de urgência para sua realização, mas que ainda assim exigir despesa expressiva só poderá ser iniciada após autorização em assembleia, a qual deve ser convocada pelo síndico ou, diante de seu impedimento/omissão, por qualquer condômino (art. 1.341, § 3º do Código Civil).

Obras para benfeitorias voluptuárias, para deleite dos moradores e para tornar mais agradável ou elevar o valor do patrimônio, é necessário o quórum de 2/3 de todos os condôminos, mesmo quórum para que sejam feitos acréscimos em área já existente.

O Código Civil também trata de casos em que o quórum indispensável para aprovação é o da unanimidade dos condôminos, são eles: criação de nova unidade autônoma ou de um novo pavimento.

Outro lado

O Metrópoles entrou em contato com o condomínio Total Ville. Não houve resposta até a última atualização da reportagem. O espaço segue aberto.

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