Nova lei dos cartórios: o que muda para os condomínios?

Foto: Emerson Tormann (Águas Claras)

A Lei 14.382/22 efetiva o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), que moderniza o sistema de cartórios em todo o país e permite registros e consultas pela internet.

Na prática, para os condomínios, isso significa mais agilidade e praticidade, uma vez que processos como registro da ata de assembleias, por exemplo, poderão ser feitos eletronicamente.

Esta Lei dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Foi sancionada a MP 1085/2021, agora Lei 14.382 de 27 de junho de 2022, que trata do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). Para o setor imobiliário, o texto promete desburocratizar o registro de imóveis, agilizando a compra e o registro das incorporações.

Por  exemplo, a lei trata da deliberação em assembleia e da destituição do incorporador para prover a inscrição do respectivo condomínio da construção no CNPJ apresentado a ATA como documento hábil para essa finalidade.

Outros pontos interessantes dizem o seguinte: 

...o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes.

“Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos:

i) instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão;

j) minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário;

§ 1º-A O registro do memorial de incorporação sujeita as frações do terreno e as respectivas acessões a regime condominial especial, investe o incorporador e os futuros adquirentes na faculdade de sua livre disposição ou oneração e independe de anuência dos demais condôminos.

A Lei também simplificou de aproximadamente 14 certidões para apenas uma exigida pela imobiliária ou que o comprador precisa para garantir segurança na aquisição do imóvel. 
“Agora é possível solicitar apenas uma certidão de matrícula do imóvel no cartório, na qual irá constar a existência ou não de algum ônus que coloque em risco a negociação de compra e venda”, afirma Anderson Miranda especialista em transações e avaliações imobiliárias. 

Dos cerca de 30 dias necessários para essa operação, Miranda ainda afirma que o processo pode se realizar em tempo real.. “Se o interessado possuir débito trabalhista, tem que informar esse dado na matrícula, agilizando o processo”, diz. Para ele, a melhora na experiência do consumidor será percebida logo de início e reforçada a segurança jurídica. Do ponto de vista empresarial, a atualização da lei representa um enorme ganho de eficiência nas operações imobiliárias.

Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica, especializado em Tecnologia da Informação e Comunicação. Atualmente, é Editor-Chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Possui ampla experiência como jornalista e diagramador, com registro profissional DRT 10580/DF. https://etormann.tk | https://atualidadepolitica.com.br

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