O Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucional a Lei Distrital 5.965, de 2017, que dispõe sobre a criação do IPTU Verde, programa que propunha a redução no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU como incentivo ambiental. O dispositivo alcançaria imóveis residenciais e não residenciais, caso os respectivos proprietários adotassem uma ou mais medidas de diminuição de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais.
A ação direta de inconstitucionalidade - ADI foi apresentada pelo governador do Distrito Federal, sob alegação de que a norma ofende iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, por versar sobre matéria orçamentária que intervém na organização administrativa local, uma vez que cria obrigações e interfere nas atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública distrital.
Sendo assim, o Conselho julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.965/2017, por violação aos princípios da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A decisão foi unânime.
Saiba mais: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/marco/lei-do-iptu-verde-e-declarada-inconstitucionalLeia na íntegra a publicação no DODF de junho de 2021
Número Processo: 0000532-41.2019 - (0000532-41.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Acórdão: 1322029; Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO; Requerente: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL; Advogado: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121); Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; Advogado: JOSE WILSON PORTO(OAB/DF1476300-A); Curadora: PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL; Advogada: LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO; Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. EMENTA:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.965/2017. REDUÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO COMO INCENTIVO AMBIENTAL. IPTU VERDE. INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 71, § 1º, IV E 100, VI DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Declara-se a inconstitucionalidade formal da lei de iniciativa parlamentar que concede descontos para o imposto predial e territorial urbano aos proprietários de imóveis residenciais e comerciais que adotarem ações de cunho ambiental, mas impõe alterações na estrutura e no funcionamento da Administração Pública para a fiscalização e devido cumprimento da norma, em desatendimento ao disposto nos arts. 71, § 1º, IV e 100, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Além das novas atribuições impostas aos órgãos do ente distrital, a lei impugnada não atende às determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e reduz receitas provenientes de um dos principais impostos arrecadados, sem prévia previsão orçamentária e sem a devida compensação. 3. ADI julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei Distrital nº 5.965, de 16/8/2017, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes. DECISÃO: Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei Distrital nº 5.965/2017, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, por unanimidade. Afirmaram impedimento o Des. Waldir Leôncio e a Desa. Sandra De Santis, e impedido o Des. Robson de Freitas. Procede-se a presente publicação em cumprimento ao disposto nos artigos 145 e 161 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília/DF, 23 de Junho de 2021.
SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA
Diretora