Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nesta terça(14) a Lei nº 6539/2020, oriunda do Projeto de Lei nº 476, de 2019
A conscientização da população sobre a importância de denunciar os casos de violência doméstica e familiar está aumentando, mas é preciso tomar outras medidas. Pensando nisso, o vice-presidente da Câmara Legislativa, deputado Delmasso criou o projeto que torna obrigatório a denúncia de casos de violência doméstica e familiar, pelos condomínios residenciais.
Um levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos revelou que, no ano passado, o Disque 100 registrou um aumento de 13% no número de denúncias sobre violência contra idosos, em relação ao ano anterior. No caso das mulheres, são 3.739 homicídios dolosos no ano passado, uma queda de 14,1% em relação a 2018. Apesar disso, houve um aumento de 7,3% nos casos de feminicídios.
Para o autor do projeto, a denúncia em casos de violência doméstica e familiar é o resultado de uma mudança de mentalidade. “Muitas vezes as pessoas se calam ao ver um caso de violência por medo, ou simplesmente por não querer interferir, mas temos que mudar essa mentalidade, precisamos cuidar uns dos outros”, comentou Delmasso.
A Polícia Civil indica que o ideal é o síndico cumprir o Decreto. Porém, em caso de não ter flagrante ou testemunha, deve acionar o 190 e 197, de forma anônima, que imediatamente as autoridades deslocarão uma viatura para o local para apurar o fato.
LEI Nº 6.539, DE 13 DE ABRIL DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso em seu interior.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal, por meio de seu síndico ou
administrador devidamente constituídos, devem comunicar a delegacia da Polícia Civil do Distrito
Federal e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou indício de violência
doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas unidades condominiais ou
nas áreas comuns dos condôminos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deve ser realizada de imediato, por
telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de
até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a
identificação da possível vítima.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II é fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a
depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha substituí-lo e devendo ser revertida em
favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do
idoso.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA