Em Cuiabá tem!
A Lei Municipal de nº 5.587/2012, com os artigos 1º e 10 alterados pela Lei 6.021/2015, determina a realização de inspeção prévia e periódica, a fim de verificar as condições de estabilidade, segurança construtiva e manutenção, além da criação do Laudo de Inspeção Predial (LIP).
De acordo com a alteração da lei, instituiu-se a exigência de inspeção prévia nas edificações residenciais e comerciais com mais de quatro andares para a liberação do “Habite-se” pela Prefeitura de Cuiabá.
Para efeito de conceito, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistema de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalação elétricas, monta cargas, transformadores, entre outros.
Vale frisar que toda edificação acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) está sujeita às inspeções periódicas, exceto barragens e estádios de futebol, pois possuem legislação específica.
A finalidade da inspeção é efetuar o diagnóstico da edificação por meio de vistoria especializada, utilizando-se de laudo para emitir parecer acerca das condições técnicas, de uso e de manutenção, com avaliação do grau de risco à segurança dos usuários.
De acordo com o artigo 5º, a periodicidade das inspeções nas edificações novas é quinquenal, ou seja, a cada cinco anos, e deverá ser realizada a partir dos primeiros cinco anos de sua construção:
“§ 1° Independentemente da periodicidade mencionada, o Laudo de Inspeção Predial (LIP) deverá ser renovado: anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos;
II- a cada 02 (dois) anos, para entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos;
III- a cada 03 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta)
anos, e, independentemente da idade, as seguintes edificações não residenciais:
a) com mais de 2.000 m² (dois mil metros quadrado) de área construída;
b) com mais de 4 (quatro) pavimentos;
c) com capacidade para eventos ou atividades para mais de 400 (quatrocentas) pessoas;
d) hospitais e prontos-socorros.
IV — a cada 05 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos.
2° A periodicidade mencionada no caput, poderá ser ampliada ou reduzida, em razão de solicitações efetivas pelos órgãos de fiscalização urbanísticos do Município de Cuiabá, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do CREA-MT, do Corpo de Bombeiros Militares de Mato Grosso, competindo ao Secretário Municipal da pasta respectiva, salvo nos casos de determinação judicial, deferir ou indeferir o pleito, após análise das justificativas apresentadas”.
A prestação de informações falsas ou a omissão deliberada de informações no LIP sujeitará o profissional à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem a exclusão do encaminhamento às autoridades competentes para análise, julgamento das sanções penais e administrativas ao caso.
O acesso ao conteúdo do LIP será de livre acesso aos interessados, e deverá ser disponibilizado através de cópias simples, arquivo (PDF), ou internet, mediante simples requerimento à autoridade competente.
Dessa forma, a construtora, o síndico ou o responsável deverá afixar no térreo do prédio a aprovação da Inspeção Prévia ou Periódica com a data da próxima inspeção a ser realizada para conhecimento dos proprietários e fiscalização pela Prefeitura de Cuiabá.
Habite-se
É o ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações destinadas à habitação.
A Lei Municipal de nº 5.587/2012, com os artigos 1º e 10 alterados pela Lei 6.021/2015, determina a realização de inspeção prévia e periódica, a fim de verificar as condições de estabilidade, segurança construtiva e manutenção, além da criação do Laudo de Inspeção Predial (LIP).
De acordo com a alteração da lei, instituiu-se a exigência de inspeção prévia nas edificações residenciais e comerciais com mais de quatro andares para a liberação do “Habite-se” pela Prefeitura de Cuiabá.
Para efeito de conceito, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistema de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalação elétricas, monta cargas, transformadores, entre outros.
Vale frisar que toda edificação acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) está sujeita às inspeções periódicas, exceto barragens e estádios de futebol, pois possuem legislação específica.
A finalidade da inspeção é efetuar o diagnóstico da edificação por meio de vistoria especializada, utilizando-se de laudo para emitir parecer acerca das condições técnicas, de uso e de manutenção, com avaliação do grau de risco à segurança dos usuários.
De acordo com o artigo 5º, a periodicidade das inspeções nas edificações novas é quinquenal, ou seja, a cada cinco anos, e deverá ser realizada a partir dos primeiros cinco anos de sua construção:
“§ 1° Independentemente da periodicidade mencionada, o Laudo de Inspeção Predial (LIP) deverá ser renovado: anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos;
II- a cada 02 (dois) anos, para entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos;
III- a cada 03 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta)
anos, e, independentemente da idade, as seguintes edificações não residenciais:
a) com mais de 2.000 m² (dois mil metros quadrado) de área construída;
b) com mais de 4 (quatro) pavimentos;
c) com capacidade para eventos ou atividades para mais de 400 (quatrocentas) pessoas;
d) hospitais e prontos-socorros.
IV — a cada 05 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos.
2° A periodicidade mencionada no caput, poderá ser ampliada ou reduzida, em razão de solicitações efetivas pelos órgãos de fiscalização urbanísticos do Município de Cuiabá, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do CREA-MT, do Corpo de Bombeiros Militares de Mato Grosso, competindo ao Secretário Municipal da pasta respectiva, salvo nos casos de determinação judicial, deferir ou indeferir o pleito, após análise das justificativas apresentadas”.
A prestação de informações falsas ou a omissão deliberada de informações no LIP sujeitará o profissional à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem a exclusão do encaminhamento às autoridades competentes para análise, julgamento das sanções penais e administrativas ao caso.
O acesso ao conteúdo do LIP será de livre acesso aos interessados, e deverá ser disponibilizado através de cópias simples, arquivo (PDF), ou internet, mediante simples requerimento à autoridade competente.
Dessa forma, a construtora, o síndico ou o responsável deverá afixar no térreo do prédio a aprovação da Inspeção Prévia ou Periódica com a data da próxima inspeção a ser realizada para conhecimento dos proprietários e fiscalização pela Prefeitura de Cuiabá.
Habite-se
É o ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações destinadas à habitação.
Por Juliana Zefiro | Redação Sindico Legal