Projeto de Lei tenta regulamentar a profissão de síndico atribuindo o exercício da função exclusivamente aos profissionais da Administração
A apresentação do PLS 348/2018 nesta segunda-feira (13) gerou uma onda de insatisfação para profissionais síndicos, gestores condominiais e especialistas em administração predial. O documento enfatiza que se o síndico não for morador do condomínio ele deverá possuir habilitação profissional certificada pelo Conselho Regional de Administração.
Em artigo recente publicado pelo Portal Sindico Legal, você pode acompanhar o desenrolar da tramitação desta pauta no Congresso Nacional e familiarizar-se com o assunto. A Regulamentação da profissão de síndico foi debatida no Senado e gerou uma série de opiniões controversas e muita polêmica. Outra proposta, apresentada em 2015, cria a profissão de síndico e determina-se que para exercer a função de síndico será preciso ter um curso e/ou treinamento feito por empresa qualificada, ter o terceiro grau (em qualquer área educacional), apresentar certidões negativas – seja pessoa física ou jurídica – e estar filiado a um órgão de classe.
Assista logo abaixo à audiência pública do Senado que discutiu a proposta de regulamentação da profissão de síndico:
A proposta do PLS 348/2018 se mostra inconsistente desde o primeiro parágrafo no qual descreve as exigências relacionadas ao diploma de administrador e recomenda que a habilitação para a função de síndico profissional depende de registro específico no Conselho Regional de Administração. Isso, por sí só, é uma afronta à característica multidisciplinar da função de síndico e suas atribuições. Também significa um custo a mais para quem for administrar o condomínio pois terá de arcar com o valor da anuidade.
O projeto de lei, além de desrespeitar outras profissões as quais têm atribuições na área de gestão e podem exercer amplamente atividades de administração, pretende direcionar a qualificação dos futuros síndicos. As principais profissões que possuem amparo legal para exercer funções de administração e disciplinas de gestão em suas grades curriculares são aquelas com formação nos cursos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, Contabilidade, Economia, Direito, Medicina, Ciência da Computação entre outras. Portanto, exigir exclusivamente diploma do curso de Administração para ser síndico profissional é inaceitável.
O quinto parágrafo diz que o síndico pode receber remuneração, conforme decisão em assembleia e aí está a segunda incoerência. Se o síndico deve ser registrado em conselho profissional estará sob a fiscalização desta autarquia. E de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, um Administrador de Edifícios ganha em média R$ 2.217,55 para trabalhar cerca de 43 horas por semana no mercado de trabalho brasileiro. O CFA não estabelece um piso salarial para a categoria mas recomenda que o profissional seja contratado percebendo remuneração compatível com suas responsabilidades. Mas pensando nos custos para o condomínio, imagine se tiver de assinar a carteira de trabalho deste síndico. Aí os custos totais poderão ser de até 3 vezes mais para os moradores inviabilizando a contratação deste empregado.
Atualmente a atividade de sindicatura condominial já possui sua regulamentação no Art. 22 da Lei 4.591 de 1964 e no Artigo 1.347 do Código Civil de 2002, permitindo que os condôminos escolham por votação um síndico que seja morador ou não no edifício a ser administrado, podendo ser inclusive uma empresa para desempenhar essa função. Sua remuneração também é determinada em assembleia e seu mandato não poderá ultrapassar dois anos, podendo renovar-se. Ou seja, o PLS 348/2018 não prevê o caráter democrático e transitório da função de síndico.
Por último, e sem a pretensão de esgotar o assunto, o referido projeto tenta condicionar de forma tendenciosa a qualificação do síndico profissional ao "curso tecnológico em gestão de condomínios". Ora amigos, sabemos que há apenas uma universidade em todo o Brasil que oferece esse curso. Portanto, mais uma vez, o PLS demonstra fragilidade e interesses secundários.
A Assosindicos DF não apoia esse projeto e não concorda que a Profissão de Síndico seja regulamentada num processo seletivo e tendencioso. Não vamos aceitar que de uma hora para outra um contingente expressivo de síndicos que atuam no mercado e capacitados em cursos de pós-graduação em gestão condominial e/ou com formação em áreas do conhecimento diversa à Administração fiquem impedidos de continuar exercendo a função de síndico profissional.
Nesse sentido, convocamos toda a sociedade para participar da consulta pública opinando sobre essa matéria e votando contra esse projeto. Proteste você também! Clique aqui e vote NÃO!
» Veja também a Agenda Legislativa do síndico e as proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal
Obrigações legais dos síndicos e das administradoras
A atividade do síndico está definida nas seguintes disposições legais, bem como a atribuição das administradoras:
- Lei 4.591/1964 – Art. 22 – “Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder 2 anos ”;
- Lei 4.591/1964 – Art. 22 - § 1º - b - Compete ao síndico: “exercer a administração interna da edificação[...]”;
- Código Civil – Art. 1.347 – “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio ”;
- Código Civil – Art. 1.348 - § 2º - O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas ”.
As atividades do síndico, tanto as do interno como as do externo, também chamado de profissional, já são definidas de forma clara no Art. 1.348 e as suas responsabilidades cíveis (Código Civil – Arts. 186 e 187) e criminal (Código Penal – Arts. 13 e 132).