Narra a inicial que o condomínio autor adquiriu um bloqueador de ar, em janeiro/2008, o qual fora instalado posteriormente ao hidrômetro, sem remoção ou rompimento do lacre. Em fevereiro/2015, a Caesb teria enviado um técnico para substituir o hidrômetro, ocasião em que ele emitiu notificação com base no Decreto nº 26.590/2006 e retirou o bloqueador sem qualquer permissão do apelante/autor.
Consiste a notificação de que havia uma intervenção indevida no ramal, com a seguinte descrição "Válvula eliminadora de ar no tubete após o hidrômetro". Em razão disso, as contas de água posteriores ficaram retidas para análise, e aplicada uma multa no valor de R$ 2.322,00, porque o "tubete" não poderia ser instalado.
O Juiz de Primeiro Grau, ao analisar a ação intentada pelo condomínio, julgou improcedente o pedido de compensação por danos materiais e morais.
Em razões recursais, o condomínio sustentou que o bloqueador de ar, cuja finalidade é retirar o ar antes do consumo de água pelos condôminos, não caracteriza intervenção indevida na tubulação da companhia de abastecimento, uma vez que a sua instalação é feita após o hidrômetro, sem interferência no medidor de água.
Para os Desembargadores, não há qualquer ilegalidade no ato praticado pela Caesb, pois o Decreto 26.590/2006 (arts. 24, 25 e 49) veda expressamente a colocação de equipamentos no ramal predial de água, antes ou depois do hidrômetro, e prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento dessa norma.
Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade.
Processo: 20160110024544APC