A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, de forma unânime, reformou parcialmente sentença que permitia a um morador contratar produtos e serviços de operadora de TV a cabo distinta das aceitas pelo condomínio onde mora. A decisão colegiada apenas acrescentou que a instalação da antena de TV por assinatura estivesse restrita ao telhado da residência do autor e adequada aos parâmetros do condomínio, sendo vedada a utilização da estrutura comum.
O condomínio recorreu de decisão que permitia ao morador escolher sua operadora de TV por assinatura, alegando que o assunto referente a quais operadoras poderiam operar no condomínio já teria sido decidido em assembleia, sendo que a escolhida pelo recorrido não se encontrava na relação das que foram admitidas. Acrescentou, ainda, que tal restrição tinha caráter técnico, ante a viabilidade ou não da instalação dos equipamentos necessários, considerando as condições estruturais do condomínio.
O morador pretendia contratar a empresa Oi para instalar sua TV por assinatura, pois, conforme indicado na inicial, teve que retirar a antena da GVT da frente da sua casa, também por norma do condomínio, já que a antena deveria ser instalada no telhado, serviço que a própria GVT não realizava. A opção que teria encontrado seria contratar a Oi, que faria tal instalação de antena no telhado de sua residência.
Embora o condomínio alegasse questões de ordem técnica em relação ao uso de sua infraestrutura comum para impedir o uso de qualquer operadora de TV, o juiz relator do caso lembrou, no entanto, que pedido do autor é para instalar antena no telhado de sua própria casa, local que seria adequado às normas existentes. “Se a instalação for de antena na própria residência restringe-se a uma questão de ordem privada, não suscetível de interferência do condomínio, em respeito ao próprio direito de propriedade”, registrou o magistrado.
Assim, considerando o disposto nos arts. 1334 e 1335 do Código Civil, o juiz asseverou que “as regras de convivência condominiais devem ser respeitadas, na medida que não interfiram no livre uso e fruição da unidade. E, a contratação de empresa de TV a cabo é manifestação de autonomia da vontade e condizente com o direito de propriedade”.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0701192-66.2016.8.07.0010