A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Águas Claras que condenou um condomínio residencial a indenizar morador acidentado nas dependências do edifício. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, restou incontroverso que, por omissão da parte ré, o autor torceu o pé esquerdo em um buraco indevidamente tampado, localizado no 3º subsolo de garagem do condomínio. Fotografias juntadas aos autos comprovam a existência de má vedação de um dos equipamentos localizados no chão da garagem (tampa do sinalizador de para-raios quebrada), o que resultou nos danos físicos sofridos pelo autor. Depoimento de informante ouvida em juízo também é harmônico com as provas documentais e afirma que ao pisar em falso, devido ao buraco, o autor torceu o pé e precisou ser levado ao hospital, necessitando fazer uso de bota ortopédica e ficar afastado das atividades diárias por 14 dias, conforme atestado médico.
Ao decidir, o juiz de Direito substituto afastou qualquer alegação de culpa exclusiva do autor, "pois qualquer condômino, visitante ou prestador de serviço do condomínio poderia se lesionar ao não poder ver um buraco/cano destampado, ainda mais no chão da garagem, área destinada à circulação de pessoas (e de veículos)". O magistrado segue anotando que "a omissão do condomínio se confirma, também, quando não há qualquer comprovação de que este tenha isolado a referida área, evitando acidentes no local".
Diante disso e por entender que a situação vivenciada extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, com reflexos danosos à moral do autor, o juiz condenou o condomínio réu a indenizar o autor em R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O condomínio recorreu, mas a Turma negou provimento, ratificando o inteiro teor da sentença.
Número do processo: 0702330-38.2016.8.07.0020