CONDÔMINOS PODEM COLOCAR PLACAS DE "VENDE-SE" NA SACADA E JANELAS DO APARTAMENTO?



Em momento de crise econômica, como a vivenciada nos últimos anos no Brasil, é comum que as pessoas busquem liquidez. Ou mesmo, com o orçamento apertado, busquem alternativas mais econômica, desfazendo-se de seus imóveis. Desta feita, um dos sinais da crise é o aumento dos imóveis postos à venda ou para aluguel em condomínios.

E surge, de pronto, a dúvida: “é possível o condômino fixar placas de ‘aluga-se’ ou ‘vende-se’ em sua unidade?”

A resposta mais direta é: depende. Embora o inciso Art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal garanta o direito fundamental à propriedade, sabemos que este é mitigado na vida em condomínio. Afinal, abre-se mão de toda autonomia e liberdade que seria possível numa casa, por exemplo, em prol dos benefícios de áreas de lazer e segurança provenientes do condomínio. Esses benefícios, entretanto, trazem também deveres e responsabilidades.

Em primeira análise, é preciso compreender que a colocação de faixas, adesivos ou banners nas sacadas ou janelas das unidades individuais constitui – ainda que temporariamente – uma alteração de fachada e, portanto, vedado pelos Art. 1.336, inciso III, do Código Civil e Art. 10, incisos. I e II, da Lei nº 4.591/64.

No julgamento do REsp 1483733/RJ, do Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado em 25/08/2015, foi dada a seguinte definição: "5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior".

N’outra linha de pensamento, para o síndico, as colocações destes anúncios tendem a depreciar as demais unidades. Por exemplo, se uma pessoa entra num condomínio e vislumbra várias placas de “vende-se” e “aluga-se” certamente passará pela sua cabeça quais os motivos de todos estarem querendo de desfazer ou sair de suas unidades. Ou seja, não gera um impacto positivo e pode puxar os preços de todos os imóveis para baixo.

É fundamental que o síndico observe, preventivamente, se o Regimento Interno dispõe alguma vedação sobre a colocação de anúncios do tipo. Em havendo previsão, cabe a ele entrar em contato com os proprietários e adverti-los, por escrito de preferência, e dar um prazo para a retirada. Em caso de descumprimento, aplicar as sanções previstas da Convenção Coletiva do Condomínio.

Caso não haja previsão, pode-se fazer a aprovação de algo do tipo através de assembleia para a inclusão no Regimento Interno ou utilizar do bom senso para com os condôminos para estabelecer regras sobre a fixação das placas e faixas. Na dúvida, procure a consultoria de um (a) advogado (a) de sua confiança.

Fonte: Artigos JusBrasil

Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica, especializado em Tecnologia da Informação e Comunicação. Atualmente, é Editor-Chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Possui ampla experiência como jornalista e diagramador, com registro profissional DRT 10580/DF. https://etormann.tk | https://atualidadepolitica.com.br

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