Deborah Brito
O tão aguardado novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de março de 2015) e entrou em vigor em 18 de março de 2016 com muitas inovações, inclusive no setor condominial
Foto: Divulgação.
De acordo com o antigo Código de Processo Civil de 1973, a cobrança da cota condominial era realizada via ação de cobrança, passando por todo o processo de conhecimento, gerando diversos recursos de ambas as partes, até que fosse sentenciado e determinado o cumprimento de sentença, caso não fosse realizado o pagamento pelo devedor condômino.
Apesar de processado pelo procedimento sumário, mais célere, a cobrança judicial era morosa e desgastante, a qual gerava inúmeros danos financeiros aos condomínios, haja vista que o processo de conhecimento poderia perdurar por anos.
Atualmente, a facilidade veio à tona, de forma que as contribuições condominiais que estiverem atrasadas poderão ser cobradas diretamente em processo de execução, conforme disposto no Artigo 784, inciso X:
“X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção, ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”
No processo de execução de título extrajudicial, o devedor é citado já para efetuar no do prazo de três dias, o pagamento da dívida, sob pena de constrição patrimonial, regra ainda prevista no NCPC.
Portanto, diante desse avanço, espera-se que ocorra a redução da inadimplência das contribuições condominiais, o que afastará o condomínio do moroso processo de conhecimento para que receba seu crédito perante o judiciário.
*Deborah Brito, inscrita na OAB, Secção Brasília/DF sob o Nº 28.192. Vice-Presidente da Associação dos Condomínios Comerciais e Residenciais do Distrito Federal - ASSOSÍNDICOS-DF e Sócia na sociedade “Deborah Brito & Advogados Associados”, situada no Sia Trecho 02, Lote 1545, Sala 101, Brasília/DF, CEP 71.200-020, Ed. Pinheiro.