Tribunal de Justiça do DF estipulou indenização de R$ 6 mil
TJDFT condenou condômino a indenizar síndicoDivulgação / GDF |
A juíza da 5ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou um condômino a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao síndico, pelas expressões ofensivas deixadas por ele no livro de ocorrências do condomínio. Apesar de ter recorrido da sentença, a decisão da magistrada foi mantida à unanimidade pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
O síndico afirmou que em 2011 o morador deixou expressões no livro como: “retardado e muito cínico”, “cada vez fica mais evidente a roubalheira”, “vá trabalhar e tenha vergonha nessa cara”, entre outras. Por causa disso, ele alegou ter sofrido danos de ordem moral e pediu a condenação do condômino ao pagamento de indenização.
Em contestação, o morador alegou não concordar com a administração do síndico e que por isso faz duras críticas ao trabalho dele. Pediu a improcedência do pedido indenizatório, afirmando que registros no livro de ocorrência do condomínio não podem gerar danos morais.
O mesmo caso foi ajuizado também em vara criminal, onde o síndico pediu a condenação do condômino por injúria, calúnia e difamação. No âmbito criminal, o réu foi absolvido à unanimidade tanto na 1ª quanto na 2ª Instância.
Não cabe mais recurso da condenação cível no âmbito do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
O síndico afirmou que em 2011 o morador deixou expressões no livro como: “retardado e muito cínico”, “cada vez fica mais evidente a roubalheira”, “vá trabalhar e tenha vergonha nessa cara”, entre outras. Por causa disso, ele alegou ter sofrido danos de ordem moral e pediu a condenação do condômino ao pagamento de indenização.
Em contestação, o morador alegou não concordar com a administração do síndico e que por isso faz duras críticas ao trabalho dele. Pediu a improcedência do pedido indenizatório, afirmando que registros no livro de ocorrência do condomínio não podem gerar danos morais.
O mesmo caso foi ajuizado também em vara criminal, onde o síndico pediu a condenação do condômino por injúria, calúnia e difamação. No âmbito criminal, o réu foi absolvido à unanimidade tanto na 1ª quanto na 2ª Instância.
Não cabe mais recurso da condenação cível no âmbito do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
Fonte: Do R7, com informações do TJDFT